Sim. Apenas pela efetiva prestação de serviço, o administrador não sócio, terá direito a uma retirada de pró-labore, mas para que faça jus a este direito, entende-se necessário inserir cláusula no contrato social ou em documento próprio para o registro, com base nos usos e costumes do direito comercial que basilaram os princípios gerais de direito.
Assim, estando caracterizada a contraprestação de serviços dos sócios e/ou administrador e havendo a concordância entre os beneficiários deste direito através de manifestação expressa por cláusula do contrato social, configura-se o direito à retirada de pró-labore.
(Lei nº 10.406/2002 – Código Civil, art. 1.071, caput e inciso IV)