A aplicação do postulado da entidade sobre Empresários Individuais

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Dependendo de sua aplicabilidade, o substantivo “postulado” pode receber diferentes significados. Pode-se dizer, entretanto, que, em um sentido mais amplo, postulados são como axiomas, ou seja, verdades sobre as quais não cabem necessidade de demonstração ou comprovação e que, por sua própria essência, são consideradas como dogmas sine qua non para o estudo ou desenvolvimento da prática a qual se relaciona.

No que diz respeito às Ciências Contábeis, os nossos grandes (mas, infelizmente, poucos) estudiosos teóricos destacam dois postulados sobre os quais se baseiam os princípios e normas contábeis: O postulado da Entidade e o postulado da Continuidade. 

Ambos possuem, para a contabilidade como ciência, uma importância superior a qualquer norma ou princípio. Este artigo se atentará a destacar alguns tópicos sobre a Entidade e o seu postulado, entretanto sem menosprezar a relevância do Postulado da Continuidade.

Para fins contábeis, se pode conceituar entidade como a pessoa (natural ou jurídica) ou o conjunto destas que administra seus bens e através deles realiza atividade econômica. A entidade possui patrimônio próprio e, no caso de uma pessoa jurídica, diferente do patrimônio dos sócios, associados ou responsáveis em geral.

Essa consideração de independência patrimonial em relação aos proprietários pode (e deve) funcionar perfeitamente em grandes empresas, especialmente em Sociedades Anônimas. Nas empresas de pequeno porte, entretanto, essa diferenciação do patrimônio dos sócios e da pessoa jurídica se torna mais trabalhosa, uma vez que muitos pequenos empresários não possuem costumes voltados a essa prática, misturando gastos pessoais com empresariais e utilizando recursos da empresa para atividades não relacionadas à entidade. Essa situação se agrava ainda mais em empreendimentos constituídos legalmente sobre a forma de empresário individual.

Embora a legislação seja clara em afirmar que o empresário individual responda de maneira ilimitada, ou seja, não havendo distinção legal entre os bens empresariais e pessoais do empresário para fins de cobrança de dívidas, é preciso que haja contabilmente uma separação do patrimônio pessoal e daquele utilizado de fato nas atividades da entidade empresarial.

Essa dificuldade se inicia, como regra, no próprio registro de empresário, momento em que deve ser informado o capital social (ou, como melhor seria denominado, uma vez que não se trata de uma sociedade, “capital individual”) o qual muitas vezes é calculado de maneira arbitraria, considerando meras estimativas e sem haver uma real integralização deste capital.

Caso não haja essa real distinção entre o capital que realmente foi integralizado e o a integralizar, a contabilidade deste empreendimento irá desrespeitar o Postulado Contábil da Entidade e produzir informações incorretas, criando procedimentos contábeis obscuros e que não agregam valor algum para a tomada de decisão de seus usuários.

Nestes casos, cabe ao contador orientar o empresário sobre como separar o seu patrimônio pessoal do patrimônio do empreendimento, pois se essas práticas equivocadas continuarem, a tendência é de que a própria continuidade do negócio seja afetada.

De maneira geral, é preciso que se tenha conhecimento de que não só em grandes empreendimentos, mas até mesmo em empresas individuais, a observância do Postulado da Entidade é de vital importância para a qualidade das informações geradas pela contabilidade. 

 

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