Sim. De acordo art. 1º, § 2º da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
Essa exigência do visto de advogado nos atos e contratos constitutivos não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte de acordo a Lei Complementar nº 123/2006, art. 9º, § 2º