A OAB é bem criteriosa no que tange a questão de formação societária para sociedade de Advogados.
A Ordem dos Advogados do Brasil não permite sociedade de outras atividades em paralelo a atividade do direito.
Exemplo. Um Contador não poder ser sócio de um Advogado em uma sociedade, mesmo que cada um exerça isoladamente a responsabilidade sobre suas prerrogativas profissionais.
Também o Advogado precisa está registrado e regular como suas obrigações perante a OAB.
É vedado a formação societária aos advogados totalmente proibidos de exercer a profissão, permanente ou temporariamente, por força do artigo 28 do EAOAB
Não pode exercer atividades incompatíveis com a advocacia como por exemplo cargo no Poder Judiciário, no Ministério Público, em função ou direção de órgãos da Administração Pública, entre outros.
Em caso de incompatibilidade superveniente, o sócio deve ser excluído, ou, caso isso seja impossível, deve a sociedade ser dissolvida.
É proibido, ainda, que advogado ingresse no quadro social de outra sociedade com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional. Já a participação em mais de uma sociedade, desde seja em Conselhos Seccionais distintos.
Respeitando esses e outros aspectos os sócios podem registrar sua sociedade na OAB de sua jurisdição.
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