Falência
É basicamente um processo de execução coletiva, ocorrendo arrecadação e venda judicial forçada de todos os bens do falido para posterior rateio proporcional aos credores, segundo a classificação estabelecida pela legislação.
Na falência, normalmente a empresa pára de funcionar e uma pessoa é designada pelo juiz para arrecadar o patrimônio disponível, verificar os créditos, liquidar os ativos e pagar o passivo em sistema de rateio.
Concordata
Nesse caso, o empresário obtém, em juízo, a possibilidade de prorrogar o pagamento de seus débitos quirografários, ou sem garantia real, e continua operando/funcionando. Porém, sob a supervisão de um comissário indicado pelo juiz, que pode ser um dos credores ou não.
Em suma, é um benefício legal formando-se uma espécie de contrato entre devedor e credores, supervisionado pelo juiz, visando à reabilitação do devedor em estado temporário de insolvência, tendo como finalidade principal dar tempo ao devedor para negociar dívidas ou preparar a empresa para a falência (limpeza).
Observação: Hoje não há mais o benefício da concordata, pois, o Decreto-Lei nº 7.661/45, antiga “Lei de Falência”, foi revogado pela Lei nº 11.101 de fevereiro/2005, “Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a Falência do Empresário e da Sociedade Empresária”.
Insolvência Civil
A pessoa física, ao contrair uma dívida, assume para si uma responsabilidade, devidamente respaldada pela potência patrimonial de seus bens móveis e imóveis. Enquanto a pessoa física possuir patrimônio para responder pelas obrigações assumidas, não há como se falar em insolvência civil.
Há dois tipos de insolvência: a real e a presumida.
– Insolvência real: “dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor”.
– Insolvência presumida: são previstos dois requisitos:
I. O devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
II. Quando forem apreendidos judicialmente os bens do devedor.
Efeitos da insolvência civil:
I – o vencimento antecipado das dívidas do devedor;
II – a arrecadação de todos os bens do devedor passíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
III – a execução por todos os credores do devedor